JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.086

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
13/08/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.086, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 13/08/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO QUE INDICOU FATOS CONCRETOS E EM TESE VÁLIDOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É válida a exasperação da pena-base desde que fundada em fatos concretos e em tese válidos, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 102086, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-03 PP-00608)
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