- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STF – ARE 697.145, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 9.494/1997. PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 3. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 4. O enunciado nº 636, da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CF. A Medida Provisória n.º 2.180-35 acrescentou o art. 1º-F à Lei Federal n.º 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês). Referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual ao magistrado é vedado estabelecer percentual diverso. É entendimento pacífico nesta Corte que deve ser limitada a incidência dos juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data do advento da Medida Provisória n.º 353, de 22/1/2007 (art. 2.º da Lei 11.483/07), que encerrou o processo de liquidação extrajudicial, extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A. E declarou a União como sua sucessora. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 697145 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.