JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.514.931

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STF – RE 1.514.931, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ação de cobrança. Associação de moradores. Inexistência de vínculo associativo. Decisão do STJ transitada em julgado. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, e julgou prejudicado o recurso extraordinário em razão da perda superveniente de seu objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reapreciou a controvérsia à luz do tema 492 do STF, poderia prevalecer, mesmo após a cassação do acórdão anterior pelo STJ, com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, restabeleceu a sentença que julgou improcedente a cobrança, reconhecendo a ausência de vínculo associativo, o que impede a exigência de taxas de manutenção. 4. A posterior decisão do TJ/SP, que revisitou a controvérsia com fundamento no tema 492 do STF, incorreu em nulidade, pois manteve acórdão previamente cassado, desconsiderando a coisa julgada formada a partir do julgamento definitivo do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 492, RE 1.337.075 AgR-segundo, Rcl 64.893 AgR(RE 1514931 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2025 PUBLIC 25-06-2025)
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