JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.640

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.640, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Alíquotas diferenciadas. Constitucionalidade. Tema 523/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de alíquotas de IPTU pelo Tribunal de origem, para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, configura alíquota progressiva inconstitucional ou alíquota diferenciada constitucional, conforme o Tema 523 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 666.156 (Tema 523), assentou a tese de que são constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. 4. A prática de instituir alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas. 5. O Tribunal de origem consignou que o caso trata de seletividade de alíquotas, e não de cobrança de alíquotas progressivas, estando em consonância com o Tema 523 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (RE 1577640 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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