JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.843

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ADI 4.843, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO DE 24 MESES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, concernente a normas que criavam, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, cargos em comissão de Consultor Jurídico, Assistente Jurídico e Coordenador da Assessoria Jurídica, atribuindo-lhes atividades típicas da Procuradoria-Geral do Estado. 2. A parte embargante argui contradição relativamente à modulação dos efeitos temporais do pronunciamento. Assevera impossível cumprir de imediato a determinação imposta, consideradas as complexidades logísticas, estruturais e orçamentárias do preenchimento dos cargos voltados às funções de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Pública estadual. Postula a concessão do prazo de 24 meses para o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justifiquem a modulação temporal da eficácia da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a modulação de efeitos (Lei n. 9.868/1999, art. 27) harmoniza o princípio da nulidade da norma inconstitucional com os valores constitucionais que protegem a organização administrativa dos entes da Federação, a estabilidade das relações jurídicas e a prestação de serviços públicos essenciais, além de evitar prejuízos ao funcionamento do Poder Executivo do Estado da Paraíba. 5. O exercício das funções estatais pressupõe a prática de atos que envolvem tempo, articulação política, elaboração legislativa e alocação de recursos financeiros. São exemplos o desfazimento e a substituição de cargos em comissão anteriormente ocupados por servidores sem vínculo com a Administração Pública por servidores efetivos, além da criação de novos cargos e da realização de concurso público. 6. Levando em conta os precedentes do STF, cumpre modular a eficácia da decisão, para que produza efeitos a partir de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento de mérito, de modo que o Estado da Paraíba adote as providências legislativas e administrativas cabíveis, com vistas a adequar os quadros de pessoal à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração providos para modular a eficácia da decisão de mérito desta ação, a fim de que produza efeitos a partir de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 5 de março de 2025.(ADI 4843 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 4.843

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 13/05/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRAZO DE 24 MESES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, concernente a normas que criavam, no âmbito do Poder Execu…

ADI 4.843

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, dando provimento a aclaratórios anteriores, modulou a eficácia da decisão de mérito proferida nesta ação para que produzisse efeitos a partir de 24 meses contados da data da publicação da ata de julg…

ADI 4.843

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 24/02/2025

EMENTA CONSTITUCIONAL. LEIS ESTADUAIS. CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ENTE FEDERADO. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO (CF, ART. 132). PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ATIVIDADE PRÓPRIA DOS ADVOGADOS PÚBLICO…

ADI 6.888

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 18/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão. Declaração de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria no quadro de pe…

ADI 5.021

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 12/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS PÚBLICOS. CARREIRAS DIVERSAS. EQUIPARAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. ATOS PRATICADOS. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS. PRESERVAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.