- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STF – RCL 36.090, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/02/2020, p. 09/03/2020
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. OCORRÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PRECEDENTES. 1. A imputação automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública - como mera consequência do inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços - afronta a autoridade das decisões desta Suprema Corte proferidas ao julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal - ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário - viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a terceirização de atividades inerentes da empresa tomadora de serviços. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 36090 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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