- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STF – MI 670, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 06/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. LACUNA REGULAMENTADORA COLMATADA POR MEIO DA APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DAS LEIS Nºs 7.701/1988 E 7.783/1989. ALEGADA INCERTEZA QUANTO AO ALCANCE DA ORDEM CONCEDIDA, CONSIDERADAS AS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENUNCIA PROPOSIÇÕES GENÉRICAS E CONTEMPLA A ADOÇÃO, EM CASOS ESPECÍFICOS, DE REGIME MAIS SEVERO. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MI 670 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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