JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 585.030

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2020
Data de publicação
15/04/2020

STF – AI 585.030, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2020, p. 15/04/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há violação ao princípio da não-cumulatividade quando (I) a legislação estadual veda o aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados e (II) o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo reduzida. 2. Precedentes: RE 246.454 AgR-segundo-AgR-segundo-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 20/9/2017; RE 552.008-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 26/4/2018; e ARE 700.080-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2017. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (AI 585030 AgR-terceiro, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
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