- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STF – HC 113.185, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: PREJUÍZO DA ALEGAÇÃO. 2. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA: INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NESTA PARTE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA: FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa que, pelo que se tem na inicial da impetração no Superior Tribunal de Justiça e no julgado objeto deste habeas corpus, não foi submetida à Sexta Turma desse Superior Tribunal. Impossibilidade de apreciação dessa questão, sob pena de supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pela superveniência da sentença. Precedentes. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 4. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. (HC 113185, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012)
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