JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.013.024

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.013.024, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REGRAS DE PREVENÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. REFLEXA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1013024 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)
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