- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STF – AI 793.454, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 07/02/2013
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de que esta Suprema Corte não teria analisado as teses de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de ausência de fundamentação para exasperação de pena e para negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A questão referente à similitude entre denúncia e condenação foi tratada no julgamento do HC 99829. 4. A pena-base foi devidamente fundamentada, pois o Tribunal a quo considerou intensa a culpabilidade do réu em razão da relevância do cargo por ele ocupado (magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que, por meio de expediente ardiloso, manchou a reputação da Justiça praticando delito cujas consequências econômicas foram vultosas (cinquenta milhões de reais). 5. Não é exigível que o acórdão reproduza as circunstâncias judiciais, já esmiuçadas quando da fixação da pena-base, para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo suficiente o fundamento de que não atendeu ao requisito subjetivo. 6. Ausência de omissões, obscuridades e contradições. Mero inconformismo da parte que não aceita fundamentos apresentados no acórdão recorrido e objetiva obstar o trânsito em julgado da ação penal. 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata. (AI 793454 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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