JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.056

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/05/2020
Data de publicação
18/06/2020

STF – AR 1.056, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/05/2020, p. 18/06/2020

Ementa

E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO NÃO CONHECIDA POR VISAR À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM QUE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. DESATENDIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. 1. Consoante o caput do artigo 485 do CPC/1973, o objeto da ação rescisória é uma “sentença de mérito”, que se traduz em decisão que julga a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. 2. A qualificação “de mérito”, estabelecida pelo legislador no Código de Processo Civil de 1973, denota ato revestido pela coisa julgada material, em que não se enquadra a decisão terminativa, mediante a qual se põe termo ao processo sem apreciação do litígio. 3. Acolhida, no acórdão rescindendo proferido na ação demarcatória do imóvel “Conceição”, a alegação de coisa julgada – ocorrida nos embargos de terceiro em processo de divisão do imóvel “Impertinente” –, tem-se como efetivamente inadmissível a ação rescisória, por visar à desconstituição de decisão em que extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/1973, artigo 267, V). 4. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (AR 1056 EI, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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