JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.403

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
27/08/2018

STF – EXTRADIÇÃO 1.403, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 27/08/2018

Ementa

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. EXTRADITANDA COM FILHOS BRASILEIROS. SÚMULA 421/STF. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina que atende os requisitos da Lei 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de roubo qualificado, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Dupla incriminação atendida. 3. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da imputação extrapolam os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração). 4. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 5. O fato de a Extraditanda, na hipótese, possuir dois filhos brasileiros não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes. 6. Consoante a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição” (Ext 1.343, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.02.2015). 7. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, inclusive de prisão domiciliar, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei de Migração. 8. Extradição deferida. (Ext 1403, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)
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