JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.219

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.219, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 13/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Majorada em 5% a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo diploma legal. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (art. 1.021, § 4°, do CPC/15). (ARE 1110219 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2018 PUBLIC 30-04-2018)
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