JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.389

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.389, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Lesão corporal. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito do TJRS, que conheceu dos embargos como petição, a fim de sanar erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. 4. Ainda que fosse considerado que a impugnação pela via extraordinária se deu em face de acórdão que julgou embargos de declaração interposto anteriormente, o recurso extraordinário restaria intempestivo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1578389 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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