JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 794.565

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STF – ARE 794.565, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 639.228-RG. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido”. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (ARE 794565 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
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