- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STF – HC 177.708, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 23/09/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DOLO NA FALTA GRAVE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Eventual divergência quanto à comprovação do elemento subjetivo na prática da falta grave implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto à inadequação da via estreita do writ para revisão da sanção imposta, em especial porque não permitida a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 177708 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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