JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.409

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.409, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 11/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5°, II, DO CPC. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC). II – A reclamação constitucional não serve para garantir observância de decisões desprovidas de efeito vinculante quando o autor não tenha sido parte ou terceiro interessado na relação processual no paradigma citado. III – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36409 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019)
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