- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STF – ARE 696.516, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 10/10/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VANTAGEM INCORPORADA EM VIRTUDE DE EXERCÍCIO ANTERIOR DE CARGO PÚBLICO. LEI NOVA QUE MAJORA A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO. EXTENÇÃO AUTOMÁTICA À PARCELA INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE. SERVIDOR DA ATIVA QUE INCORPOROU A VANTAGEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O INATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A circunstância de o servidor ter incorporado aos seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver exercido anteriormente determinado cargo não implica a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do próprio regime legal de remuneração desse cargo. Dessa forma, a majoração do valor devido pelo exercício atual do cargo não se estende, de forma automática, àqueles que percebem determinada parcela em seus vencimentos a título de incorporação. II – No caso de vantagens incorporadas, o paradigma para a aplicação da regra constitucional da paridade não é o servidor que exerce atualmente o cargo público, mas sim aquele que, ainda na ativa, teve incorporada aos seus vencimentos, nos mesmos termos em que o inativo, a vantagem em questão. III – Agravo regimental improvido. (ARE 696516 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012)
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