JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 666.838

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STF – RE 666.838, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA – GATA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 2.531/99 E DECRETO N. 23.219/03. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de 01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11, entre outros). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO ADQUIRIDO. -Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e decadência do direto à impetração. Rejeitadas. -Eventuais mudanças legislativas não podem descaracterizar à incorporação de direitos legalmente conferidos ao servidor público, em homenagem ao direito adquirido. -Mandado de Segurança concedido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 666838 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 08-05-2012 PUBLIC 09-05-2012)
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