JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.008.742

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2019
Data de publicação
14/03/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.008.742, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/03/2019, p. 14/03/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1008742 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.972

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 27/04/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples r…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.327.094

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 23/08/2021

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.165.739

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/11/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1165739 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.923

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 15/02/2019

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto,…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.002.298

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.