JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.090

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.090, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE. PERIÓDICOS. OBJETOS COMPLEMENTARES QUE OS ACOMPANHAM. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando se demanda no apelo recursal a definição da natureza de objeto complementar a gibi. Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (RE 1103090 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
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