JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.920

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STF – HC 110.920, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não valoradas na primeira e segunda fases do critério trifásico de dosimetria da pena, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento do entorpecente são fundamentos idôneos para justificar o patamar de redução da pena em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei de Tóxicos. Precedentes. 2. O Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG escolheu a fração mínima de redução com base no elevado montante de droga apreendida e na forma de acondicionamento do entorpecente (93,05g de cocaína subdivididos em 108 invólucros). 3. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da vedação contida nos art. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/06, admitindo possa o julgador promover a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC 110920, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013 PUBLIC 06-03-2013)
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