JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 758.708

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STF – AI 758.708, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DE RE N.º 585.392. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário Virtual desta Corte, nos autos do RE n. 585.392-RG, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.12.2009, in verbis: “SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO - Decisão Monocrática - Inteligência do art. 557, do CPC - Recurso - Matéria enfrentada na decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores - Inexistência de afronta a preceitos constitucionais - Perfeitamente Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei art. 557, caput, segunda parte, do CPC, e possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § 1°-A, do CPC) Na hipótese, “nas ações que objetivam o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito daqueles que se aposentaram mais de cinco anos antes de seu ajuizamento, nos termos do art. 1º, do Decreto n° 20.910/32. A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a análise da existência, ou não, de direito ã complementação integral da aposentadoria está sujeita à interpretação da Lei Estadual n° 4.819/58 e da Lei Complementar Estadual n° 200/74, o que é vedado diante da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal, de maneira que incide o disposto na Súmula 280/STF." (REsp 751.735/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, j. e, 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p.629) - Recurso improvido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 758708 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 657.461

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 24/08/2010

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar Estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O r…

AI 746.051

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 07/06/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEIS ESTADUAIS 200/74 E 4.819/58. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria relativa ao direito adquirido à complementação de aposentadoria com fundamento nas leis paulistas 200/74 e 4.819/58 teve sua repercussão rejeitada por esta Suprema Corte quando do julgamento do RE 585.395-RG, da relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, Dje …

AI 626.637

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/05/2010

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar Estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Esta Corte, no exame do RE nº 585.392/SP, entendeu pela ausência de repercussão geral…

AI 806.902

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 23/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS 4.819/1958 E 200/1974. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o RE 585.392, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do ar…

AI 737.703

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 09/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74 E LEI ESTADUAL N. 4.819/58. 1. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.