JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.114.587

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.114.587, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Julgamento. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Dosimetria e individualização da pena. Recurso especial provido, em parte, pelo Superior Tribunal de Justiça. Apelo extremo prejudicado quanto ao ponto. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos seguintes recursos, sob o rito da repercussão geral: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes; ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso. 3. A matéria relativa ao princípio da individualização da pena e seus consectários encontra-se prejudicada, haja vista que o relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto simultaneamente com o apelo extremo, deu provimento, em parte, ao recurso para fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1114587 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
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