JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.239

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STF – HABEAS CORPUS 116.239, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Reconhecimento da tentativa. Inadequação da via eleita. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado da condenação, portanto, inviabiliza a análise da impetração. Precedentes. 2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida”. (HC 95174, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008). 3. As peças que instruem o processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ainda que por um curto espaço de tempo, deu-se a posse da coisa subtraída, apesar de restituída à vítima, logo em seguida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 116239, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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