JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 251.937

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RHC 251.937, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 15 dias de prisão simples, “convertida em sursis, pelo prazo de dois anos”, em razão do cometimento da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(RHC 251937 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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