JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.249

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
26/04/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.249, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 26/04/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Preclusão afastada em face da ausência de momento processual oportuno para o enfrentamento da matéria. Prescrição da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Ação ajuizada antes de 9 de junho de 2005. Orientação firmada no RE nº 566.621/RS. Efeitos. 1. Urge reconhecer a omissão quanto à questão prejudicial suscitada pelo Estado. Considerando que a pretensão do contribuinte sucumbiu nas instâncias ordinárias, não houve momento processualmente oportuno para o Fisco manifestar sua irresignação. Preclusão que deve ser afastada. 2. O acórdão regional acolheu a tese que ficou conhecida como 5 + 5 para reconhecer que o contribuinte ainda teria um prazo de 5 anos após a homologação tácita para cobrar a repetição dos valores indevidamente suportados. 3. Sobre a matéria em exame (prescrição), o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de sua natureza infraconstitucional. Precedentes. 4. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, se aplica tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a omissão no acórdão, sem efeitos modificativos. (AI 621249 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
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