- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 940.086, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/05/2018, p. 12/06/2018
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO NOS MOLDES DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGANTE REGULARMENTE INTIMADO PARA IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE TODOS OS PONTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Em face de qualquer decisão judicial, o vigente Código de Processo Civil previu o cabimento de embargos de declaração (art. 1.022). 2. A prática forense demonstra a alta incidência de embargos de declaração propostos com o fito não de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mas sim de reverter o julgado. 3. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, a codificação processual autoriza que o Relator da decisão monocrática impugnada receba os embargos de declaração opostos como agravo interno, ao verificar que o objetivo do embargante é a reforma do ato judicial e não meramente o saneamento de erro material, omissão ou contradição. 4. Caso a peça recursal não traga, desde logo, impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada, imprescindível a intimação do embargante, com vistas a ajustar sua fundamentação. 5. Se, apesar de intimada, a parte embargante não apresenta novas razões com impugnação adequada da decisão recorrida, não se conhece do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
(ARE 940086 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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