JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 895.264

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 895.264, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART. 1.021, § 1º. 1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022). 2. Na hipótese de embargos declaratórios contra decisão de relator, o Código legitima seu recebimento como agravo interno quando o seu objetivo é reformar a decisão recorrida, e não sanar qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Constitui etapa necessária nesse procedimento a intimação do embargante para que impugne especificamente a decisão recorrida (art. 1.024, § 3º). 4. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática de relator (art. 1.021, § 1º). 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 895264 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016)
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