JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.333

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STF – RCL 30.333, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 612.359 (TEMA 294). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 30333 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)
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