JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.504

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2018
Data de publicação
19/06/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.504, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/05/2018, p. 19/06/2018

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Processo disciplinar. Ausência de liquidez e certeza do direito invocado. 1. No contexto fático posto, a aferição da pertinência da produção da prova testemunhal, bem como da configuração do elemento subjetivo do tipo necessitam de uma dilação probatória que a via do mandado de segurança não comporta. 2. A necessidade de uma fase processual instrutória desnatura a liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante. 3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS 35504 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018)
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