- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/02/2013
STF – HC 106.904, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 18/02/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Paciente denunciado pelo Ministério Público Militar, juntamente com outros trinta e oito acusados, entre empresários e militares, pela participação em grupo composto para perpetrar fraudes em licitações públicas realizadas no Exército Brasileiro. 3. Suficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente, correlatas com os crimes que lhe foram imputados (arts. 303, 308, §1º, e 320 do Código Penal Militar), cumpridos os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. 4. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 106904, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)
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