JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.770

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 118.770, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. 2. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Decisão alinhada com a orientação firmada no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 3. Ademais, “encontrando-se o embargante cumprindo pena de maneira definitiva em virtude do trânsito em julgado da sua condenação, conclui-se que o pedido do presente writ (“(...), a ratificação da ordem, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – art. 5º, LVII, CF – por ser medida de Igualdade, Direito e Justiça!” - fls. 11) está prejudicado”. Precedente. 4. Embargos rejeitados. (HC 118770 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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