JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 115.067

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
22/02/2013

STF – HC 115.067, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 22/02/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – A gravidade abstrata do delito não é fundamento válido para negar a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos II – Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do Código Penal. III – Ordem concedida para determinar ao magistrado da execução que verifique se já ocorreu a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena e, se não for o caso, que analise o preenchimento dos requisitos para a substituição da parte remanescente da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. IV – Prejudicado o pedido de revogação da prisão cautelar ante a notícia de que a sentença condenatória transitou em julgado. (HC 115067, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)
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