JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.299

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
28/04/2021

STF – SS 5.299, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021, p. 28/04/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTITICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios na decisão recorrida, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente a violação à Súmula Vinculante 43 na espécie, além da existência de risco à ordem e à economia públicas. 3. Destarte, trata-se de embargos de declaração a veicular mera irresignação e que, portanto, se revelam manifestamente incabíveis e inaptos a impedir a consumação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (SS 5299 ED-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021)
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