JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.812

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 133.812, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo qualificado pelo resultado morte e Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão Preventiva. Inadequação da via eleita. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal. Precedentes. 3. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Situação concreta em que a prisão do paciente está embasada na sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição, a uma pena total de mais de 30 anos de reclusão pela prática de latrocínio consumado e roubo majorado, em concurso formal. 5. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 133812, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)
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