JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.030

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STF – AR 2.030, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA E PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou, explicitamente, a tese de que haveria erro de fato na decisão rescindenda. Sob alegação de contradição, pretendem os autores reavivar, pela terceira vez, a mesma questão. 2. Inobstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, para o reexame de questões já apreciadas. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). (AR 2030 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AR 2.030

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 24/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA E PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou, explicitamente, a tese de que haveria erro de fato na decisão …

AR 2.030

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 21/02/2020

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agravantes reiteram a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação literal de dispositivo de lei. 2. Fundamentos recursais inidôneos para…

AR 2.621

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 20/10/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SANAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperf…

AR 2.030

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 21/02/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agravantes reiteram a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação literal de dispositivo de lei. 2. Fundamentos recursais inidôneos par…

AR 1.056

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 24/08/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERROS DE FATO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ajuizada a ação rescisória em 23.5.1978, de acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/1973, é sob a égide desta norma que deve ser analisada a presença ou não dos requisitos para sua admissibilidade. 2. O RISTF dispõe, em seus arts. 330 e seguintes, sobre o julgamento dos embargos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.