JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.169

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STF – AO 2.169, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 20/1998. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE INDIVIDUAL E NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, ‘N’). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de sobrestamento do processo indeferido porque (i) a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido da decisão agravada; e (ii) não é obrigatório o sobrestamento de processos originários deste Supremo Tribunal Federal para aguardar o desfecho de ações controle concentrado. Precedentes. 2. A pendência do julgamento das ADIs 3.308, 3.363, 3.998, 4.802 e 4.803, nas quais postas em escrutínio as alterações implementadas pela EC 20/98 no regime jurídico da aposentadoria de agentes públicos, em absoluto interfere no reconhecimento da incompetência desta Suprema Corte para o julgamento da presente causa. 3. Somente se encaixam na competência do artigo 102, I, ‘n’, da CF, as demandas nas quais identificados os seguintes requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados; ou, ainda, (iii) nas hipóteses em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados na controvérsia. 4. O caso dos autos, em que se discute o interesse individual de determinado magistrado à aposentadoria voluntária com proventos integrais a partir de seu específico regime funcional, não se subsume a quaisquer da situações previstas no artigo 102, I, ‘n’, da CF. Incompetência desta Suprema Corte para o processo e julgamento originários da causa. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 2169 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
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