JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.772

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.772, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADA DO TRABALHO. POSSE NO CARGO. AJUDA DE CUSTO PARA O DESLOCAMENTO. DESCABIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A autora encontrava-se domiciliada em Goytacazes/RJ e, ao tomar posse como magistrada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, passou a exercer suas funções em Santo André/SP, promovendo mudança definitiva de domicílio. Em razão desse fato, postula o pagamento de ajuda de custo para os gastos com seu deslocamento. 3. O magistrado somente fará jus à ajuda de custo para custear as despesas de seu deslocamento caso este decorra de remoção ou promoção para Seção Judiciária diversa para a qual lotado originariamente. 4. Não há que se falar em ajuda de custo a juiz referente à mudança de domicílio decorrente de sua posse no cargo. 5. Impor à União a obrigação de custear os gastos de todos juízes que sejam inicialmente lotados em unidade da federação diversa de sua residência importa expressivo e ilegal impacto orçamentário-financeiro. 6. A concessão de tal verba ofende o art. 2º da Constituição, pois o Poder Judiciário estaria agindo como legislador, ao atribuir benefício sem respaldo em lei. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1580772 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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