JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.968

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
12/09/2018

STF – HABEAS CORPUS 123.968, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 12/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTIVO. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. PROCESSO-CRIME – AUDIÊNCIA – ACUSADO – AUSÊNCIA. Deixando o acusado de comparecer a audiência, na qual se fez presente a Defensoria Pública, inexiste nulidade a ser assentada, não frutificando alegação de que estaria sob a custódia do Estado, fato infirmado por documento a revelar, na data da intimação para audiência, a liberdade provisória. (HC 123968, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
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