JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 250.350

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 250.350, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal e nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença. Supressão de instância. Não configuração da existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 250350 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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