JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.659

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
09/08/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.659, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 09/08/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.5.2018. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 1.035, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 1098659 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)
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