JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.024

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.024, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE APRECIARÁ A MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Considerando que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 574.706, ocasião em que se discutirá a modulação de efeitos, entendo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada no julgamento do agravo regimental, deve ser afastada. 2. Embargos de declaração parcialmente providos. (RE 355024 AgR-segundo-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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