JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 9.997

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
07/12/2021

STF – PET 9.997, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23/11/2021, p. 07/12/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO, AUTUADO COMO PETIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Autorizado o traslado de acervo probatório oriundo de medida cautelar penal implementada em desfavor do agravante, é de se reconhecer seu interesse jurídico em impugnar a respectiva decisão pela via recursal. 2. Considerada a tramitação pública do processo originário no momento da decisão de compartilhamento, a análise quanto à admissibilidade da prova emprestada está condicionada aos critérios previstos na legislação, que funcionam como filtro ao direito constitucional à prova. 3. Pertinência e relevância são critérios lógicos de admissibilidade cuja análise, no sistema processual vigente, cabe à autoridade judiciária responsável pela condução do processo onde ocorrerá a posterior valoração da prova emprestada. 4. A hipótese investigatória aventa a possível existência, nos autos da ação cautelar, de provas capazes de indicar possíveis beneficiários de vantagens indevidas, estimadas em US$ 100.000.000,00, que teriam sido remetidas a um “paraíso fiscal” e posteriormente revertidas em favor de alguns investigados. 5. Razões recursais insuficientes para, nesta fase procedimental, inviabilizar o traslado e a admissão da prova, que deverá ser submetida ao contraditório judicial no tempo e modo previstos na legislação processual. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 9997, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021)
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