JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 143.912

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
18/10/2018

STF – HABEAS CORPUS 143.912, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 18/10/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se conhece de habeas corpus que caracteriza mera reiteração de pedido denegado. Precedentes. 2. A tese de impedimento e de suspeição dos magistrados da origem já foi examinada e recusada por acórdão da Primeira Turma, no julgamento do HC 126.104, Rel. Min. Marco Aurélio. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Hipótese em que o paciente, no exercício da advocacia, teria se apropriado de valores devidos a um número expressivo de clientes da antiga Companhia Rio Grandense de Telecomunicações. 5. As instâncias de origem (TJ/RS e STJ) foram convergentes no sentido de afastar o vício arguido pela defesa, até mesmo ante o fenômeno da preclusão. Decisões ratificadas, com trânsito em julgado, no julgamento de recurso especial e de recurso extraordinário. 6. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 143912, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
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