JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.933

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.933, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Reiteração de impetração anterior. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus”. (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça não divergiu dessa orientação ao assentar que a defesa impetrou o HC 524.108 naquele Tribunal Superior “com razões idênticas e em face do mesmo acórdão vergastado no HC 372.272/PR, o qual teve o seu mérito devidamente apreciado (...), do qual, inclusive, houve a interposição de recurso ordinário ao col. Supremo Tribunal Federal”. 3. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 187933 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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