JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.356

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STF – HABEAS CORPUS 135.356, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTIVO. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade. PENA – SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos pressupõe quadro a revelar a suficiência. (HC 135356, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
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