JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.315.424

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
17/03/2022

STF – ARE 1.315.424, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2021, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE DE SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO DE VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.145). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Judiciário instituir, a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos e dar efetividade ao princípio da proteção da confiança, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ante a alteração na interpretação administrativa a respeito da base de cálculo da gratificação de sexta-parte dos servidores públicos do Estado do Acre. 2. O Supremo reconheceu a repercussão geral de mtéria idêntica à apresentada nos aclaratórios (RE 1.283.360 RG, Tema n. 1.145, ministro Luiz Fux. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, em ordem a anular o acórdão e a decisão monocrática anteriormente proferidos e determinar a devolução do processo à origem para observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (ARE 1315424 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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