JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.094.930

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

STF – ARE 1.094.930, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Incorporação de VPNI. Quintos. Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Pretensão de contagem de tempo em que o servidor ocupava unicamente cargo em comissão. Impossibilidade. 4. ADI 5.441. Modulação dos efeitos apenas para afastar a necessidade ressarcimento dos valores recebidos de boa fé. Inaplicável ao caso. Servidor nunca recebeu a referida vantagem. 5. Tema 1.145 da repercussão geral. Não incidência. Distinguish. 6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados, sem majoração da verba honorária. (ARE 1094930 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022)
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