JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.116.284

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2018
Data de publicação
12/09/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.116.284, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, p. 12/09/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescritibilidade, ou não, da “ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa”. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 852.475/SP-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à prescritibilidade, ou não, da “ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa”. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1116284 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
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